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Lei de Conscientização sobre LES - Estado de SP

Janeiro/2004

Lei n. 10215 de 19 de Janeiro de 1999
(Projeto de lei no 604/96, do deputado Milton Flávio – PSDB)

Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o LES - Lupus Eritematoso Sistêmico, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída no Estado de São Paulo a “Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. – Lupus Eritematoso Sistêmico”.
Parágrafo único – A política estadual a que se refere o “caput” será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre o Estado e Municípios, consoante as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar no. 791, de 9 de março de 1995 – Código de Saúde do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A “Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. – Lupus Eritematoso Sistêmico” compreende as seguintes ações, dentre outras:
I – campanha de divulgação sobre o L.E.S. – Lupus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
c) tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte familiar;
II – implantação, através dos órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b) detecção do índice de incidência da moléstia no Estado;
c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
III – firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do L.E.S. – Lupus Eritematoso Sistêmico.

Artigo 3º - O Estado, na forma estabelecida em lei, propiciará ao portador do L.E.S. – Lupus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no “caput”, são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do L.E.S. – Lupus Eritematoso Sistêmico.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de Janeiro de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes - Secretário de Saúde
Fernando Leça - Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de Janeiro de 1999.
FONTE : DOE, Seç. I, no 13, de 20-1-99, p.1

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